quarta-feira, 25 de agosto de 2021

MARCO TEMPORAL:

A vida dos povos indígenas na pauta do Supremo Tribunal Federal



Por Ela Wiecko, Roberta Amanajás e Samara Pataxó


Hoje, dia 25 de agosto de 2021, está na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) o Recurso Extraordinário (RE) n° 1.017.365, com repercussão geral no Tema 1.031, no qual se discute a “definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional”.

O julgamento decidirá sobre a tese do Marco Temporal, a qual impõe que seja observado no procedimento de demarcação das terras tradicionais a presença indígena no território no dia 05 de outubro de 1988, data da promulgação da atual Constituição. Dessa forma, a decisão do STF versa sobre o reconhecimento ou a negação do direito à terra aos povos originários.

Em razão da importância do julgamento para todos os casos de demarcação do Brasil, cerca de 6 mil indígenas de todas as regiões estão em Brasília acampados até o dia 28 de agosto. Estão na cidade também para denunciar o recrudescimento da violência nos territórios e fora deles, bem como para reivindicar direitos contra a “agenda anti-indígena que está em curso no Congresso Nacional e no Governo Federal” (APIB, 2021).

Os territórios tradicionais são essenciais para a manutenção da vida e para a vivência conforme as  organizações sociais dos 305 povos originários brasileiros. E os territórios não deixam de ser tradicionais se os povos foram expulsos antes de 5 de outubro de 1988, quando competia à União e à Funai a proteção desses territórios. É preciso não esquecer o que diz o §6º do art. 231: “São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo...”, isto é, as “terras tradicionalmente ocupadas”. A expulsão pela violência e pela fraude é que deve ser o foco do julgamento e não um marco temporal. Seria contraditório com a Constituição que reconheceu direitos originários afirmar que ela anistiou esbulhos e que direitos só podem ser reconhecidos a partir de 1988. Seria a suprema negação de um direito, no caso, do direito à própria existência de minorias.

Acompanhe o julgamento no link da TV Justiça: https://bit.ly/2UNoN0F  


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